TJMS - 0862251-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0862251-71.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Meyre de Oliveira Loubet Barbosa - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta de fls. 268/290. -
28/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de parte
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19/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0862251-71.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Meyre de Oliveira Loubet Barbosa - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, apontando expressamente quais são os contratos objetos da exibição, indicando elementos mínimos que possam identificá-los (espécie, valor, data, etc), de modo a especificar seu pedido de exibição, e, assim, preencher o requisito do artigo 319, inciso IV, do artigo 324 e do artigo 382, todos do CPC, sob de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime(m)-se. -
16/12/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:51
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:51
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862251-71.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Meyre de Oliveira Loubet Barbosa - istos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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