TJMS - 0800020-63.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800020-63.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Joalhete Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão de negativa de seguimento deste recurso às f. 30-34.
Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas neste sequencial. À Secretaria para as cautelas de praxe.
I.C. -
08/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 22:14
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 22:14
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:58
Expedição de "tipo de documento".
-
17/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800020-63.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Joalhete Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
14/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:40
Publicação
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13/03/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 14:03
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800020-63.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Joalhete Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 11:03
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800020-63.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Joalhete Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800020-63.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Joalhete Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800020-63.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Joalhete Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800020-63.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Joalhete Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR RECURSAL - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
De outro tanto, tratando-se de obrigação ilíquida, descabida a alegação de incompetência da justiça comum estadual.
II - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
III - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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