TJMS - 0800179-38.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:43
INCONSISTENTE
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21/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800179-38.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Margarida Marcondes de Bastos DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FATURA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DA NORMALIDADE.
PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
VALOR FATURADO INCOMPATÍVEL PARA OS PADRÕES HABITUAIS DE UTILIZAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO Tendo em vista que a concessionária de serviço público não trouxe nenhum elemento apto a justificar que a variação do consumo na unidade consumidora ocorreu dentro da normalidade deve ser mantida a determinação de revisão da fatura.
Para a fixação dos danos morais devem ser observados os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800179-38.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Margarida Marcondes de Bastos DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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