TJMS - 0861846-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2025 09:14
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA (OAB 25137/MS) Processo 0861846-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Lima da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 13:53
de Conciliação
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG) Processo 0861846-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Lima da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 117/118 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada pelo sistema de videoconferência de forma híbrida, facultando a participação da requerida e de seus advogados através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Intime-se. -
03/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 10:48
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG) Processo 0861846-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Lima da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora, para o fim de determinar que sejam suspensos os débitos lançados em seu benefício previdenciário descritos como "Contrib.
AMBEC 0800 023 1701".
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a imediata cessação de descontos.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
28/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 16:02
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 12:34
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:18
Tutela Provisória
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24/02/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0861846-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Lima da Silva - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Na ação proposta a parte autora busca o cancelamento de mensalidade e restituição de valores anteriormente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que não aderiu aos serviços prestados pela parte requerida.
Ocorre que, consoante matéria veiculada na imprensa e dados do site oficial do INSS, o aplicativo "MEU INSS" possui funcionalidade que permite o cancelamento dos descontos e a restituição de valores, isto caso provado que o segurado não autorizou os descontos ().
Nesse contexto, havendo ferramenta de cunho administrativo que pode atender os objetivos da parte autora na ação proposta, é curial que a mesma seja instada a comprovar que utilizou tal ferramenta, mesmo porque a busca da prestação jurisdicional é uma medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a efetiva necessidade de vir a juízo para obtenção do bem da vida pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova de prévia tentativa de cancelamento do desconto e restituição de valores via aplicativo "MEU INSS", sob pena de indeferimento da petição inicial. -
17/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 23:00
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0861846-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Lima da Silva - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que foi distribuída 01 (uma) ação pela mesma parte autora, assim identificada: - autos n.º 0855898-15.2024.8.12.0001 em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em trâmite na 2ª Vara Bancária desta Comarca; Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 11), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 10:05
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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