TJMS - 0811609-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:11
Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:09
Cobrança exaurida no GECOF
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20/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:09
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 08:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:02
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em data
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06/02/2025 12:04
Prazo em Curso
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06/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rondon da Costa Marques Neto (OAB 29130/MS) Processo 0811609-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Lopes de Oliveira - Réu: Unaspub- União Nacional de Auxilio Aos Servidores Públicos - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 330, 485, incisos I e IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial, e o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, terminando por julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, e responsabilizando o(a) Autor(a) pelo pagamento das custas processuais.
Intime-se pessoalmente o(a) Autor(a), por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/09 Efetivada a intimação supra determinada e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se estes, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 13:17
Emissão da Relação
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04/02/2025 08:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:28
Registro de Sentença
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04/02/2025 08:28
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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25/11/2024 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 12:52
Prazo em Curso
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05/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rondon da Costa Marques Neto (OAB 29130/MS) Processo 0811609-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Lopes de Oliveira - Réu: Unaspub- União Nacional de Auxilio Aos Servidores Públicos - VISTOS etc. 1.- A petição inicial padece de vícios a ensejar sua inépcia, de modo que, nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emenda-la para que:- i) complemente sua qualificação, indicando seu endereço(s) eletrônico, se o possuir (cf. art. 319, inciso II, CPC); ii) substitua os documentos de fls. 11 e 13/15 por outros perfeitamente legíveis e em tamanho compatível com o da página do processo, permitindo-lhe a visualização sem a necessidade de utilização da ferramenta zoom, que dificultam sobremaneira o exame dos autos digitais; iii) colacione as cópias dos extratos bancários, contendo toda movimentação correspondente ao período compreendido entre início e fim de tais descontos, que ocorreram os descontos indevidos, mencionado às fls. 02, discriminando-os, adequando, ainda, a causa de pedir e pedido; iv) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); 2.- Como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, oportunizo ao Autor, comprovar sua atual condição econômica, mediante a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, sob pena indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita:- i) de suas respectivas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, 3.- Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
04/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 11:54
Emissão da Relação
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24/10/2024 07:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:07
Informação do Sistema
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22/10/2024 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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