TJMS - 0811545-81.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos para destino.
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos para destino.
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27/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS), Felipe Maranhão Pragana (OAB 61819/PE) Processo 0811545-81.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Samara Martins Vermieiro - Ré: Samara Martins Vermieiro, Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido de Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro em desfavor de Samara Martins Vermieiro para consolidar a posse e propriedade do veículo Volkwagen Gol City 1.0 total flex 12V 4P, cor branca, ano 2016, placas GEC8E41, chassi 9BWAG45U2HT043290, Renavam 1107566328, em mãos da parte autora.
Em caso da venda/leilão do automóvel pela autora, o valor será informado à ré e abatido da dívida, com devolução de eventual saldo em favor de Samara Martins Vermieiro e prestação de contas nestes autos.
Como não determinada neste processo a restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa no sistema.
Condeno a requerida ao pagamento de custa, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono do autor em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a propositura da ação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, pois o processo foi simples e não houve instrução.
Nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 39, incisos I e V e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por Samara Martins Vermieiro em desfavor de Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro pois sem cobrança de encargos abusivos.
Condeno a reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais da reconvenção.
Fixo honorários de advogado ao patrono do reconvindo em 10% do valor da causa, a serem pagos pela reconvinte e atualizado pelo IPCA/IBGE desde a propositura da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, pois o processo foi simples e não houve instrução.
Nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a reconvinte beneficiária da justiça gratuita.
Julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
19/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS), Felipe Maranhão Pragana (OAB 61819/PE) Processo 0811545-81.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Samara Martins Vermieiro - Ré: Samara Martins Vermieiro, Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - I) Recebo a reconvenção de f. 129-44 e defiro os benefícios da justiça gratuita a Samara Martins Vermieiro (f. 146-51); II) Intime-se a autora para, querendo, em 15 dias, apresentar resposta à reconvenção e impugnação à contestação; III) Como consta nos autos o encaminhamento da notificação da mora ao endereço da devedora informado no contrato (f. 62 e 69) e certo que os juros do contrato estão próximos a uma vez e meia à média de mercado (62-6, 130-2 e 157), sem indicar, nesta fase de cognição sumária, abusividades no período da normalidade, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência de redução da parcelas, de devolução do veículo apreendido e de abstenção de negativação (f. 143). -
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 07:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2025 07:54
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:35
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 12:28
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281/PE), Felipe Maranhão Pragana (OAB 61819/PE) Processo 0811545-81.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
10/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281/PE), Felipe Maranhão Pragana (OAB 61819/PE) Processo 0811545-81.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do DL 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Volkwagen Gol City 1.0 total flex 12V 4P, cor branca, ano 2016, placas GEC8E41, Chassi 9BWAG45U2HT043290, Renavam 1107566328, a ser depositado em mãos de representante da parte autora.
Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, em 5 dias peça a purgação da mora, que incluirá as parcelas vencidas no curso da ação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Anote-se no mandado que em 5 dias do cumprimento da ordem, haverá a consolidação da posse do veículo com a parte autora, caso não haja purgação da mora.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, indefiro a pretensão.
P.I.C. -
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:17
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 15:17
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281/PE), Felipe Maranhão Pragana (OAB 61819/PE) Processo 0811545-81.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sinosserra Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - I) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). -
01/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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