TJMS - 0800643-21.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:27
INCONSISTENTE
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26/11/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Real Expresso Limitada (guanabara), Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB: 11863/DF) Apelada: Any Vitória Oliveira Freire Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 28218/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - REVELIA - AFASTADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ÔNIBUS ESTRAGADO - DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO - ATRASO DE MAIS DE DEZ HORAS - ÔNUS DA PROVA - REQUERIDA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA HÁBIL A AFASTAR O DIREITO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral consiste em lesão a um interesse existencial merecedor de tutela, ou seja, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, e viola direitos da personalidade, interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica.
Não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte ré, tampouco servir como fator de punição.
No caso em apreço fixado o valor de R$ 10.000,00 para a parte autora mostra-se adequado considerando que embora o atraso tenha sido relevante (cerca de dez horas) a empresa resolveu o problema, ainda que não suficientemente adequado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Real Expresso Limitada (guanabara), Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB: 11863/DF) Apelada: Any Vitória Oliveira Freire Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 28218/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:39
INCONSISTENTE
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Real Expresso Limitada (guanabara), Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB: 11863/DF) Apelada: Any Vitória Oliveira Freire Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 28218/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:26
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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