TJMS - 0800869-68.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:19
Prazo em Curso
-
27/08/2025 16:11
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:44
Prazo em Curso
-
11/08/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 17:59
Emissão da Relação
-
07/08/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:23
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 14:24
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:23
Juntada de NULL
-
22/05/2025 10:04
Prazo em Curso
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0800869-68.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J B Felix Eireli - Me - Despacho de fls. 107: "Inobstante a manifestação da parte exequente (fls. 106), verifica-se que houve tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias vinculadas às pessoas física e jurídica (fls. 97/102), tendo resultado infrutífero em ambas: Logo, indefiro o pleito de fls. 106, pois restou realizada ordem de bloqueio sobre os ativos financeiros também da pessoa jurídica do executado.
Outrossim, em vista da falta de êxito na diligência supra, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Saliente-se que é faculdade do credor entrar em contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do aludido mandado, a fim de acompanhar a realização da diligência.
Intime-se.
Cumpra-se." -
14/05/2025 13:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 13:23
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 13:22
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:48
Prazo em Curso
-
17/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0800869-68.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J B Felix Eireli - Me - I - Requer a parte exequente a penhora pelo Sisbajud em contas bancárias de titularidade da empresária individual Thiellen Aparecida de Lima - ME (fls. 92).
Tal pleito merece deferimento, porquanto não existe distinção de patrimônios entre a pessoa física e a firma individual, de modo que os bens da pessoa jurídica podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa natural e vice-versa.
II - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
14/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 17:19
Emissão da Relação
-
13/03/2025 15:27
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 17:41
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:53
Prazo em Curso
-
19/12/2024 02:39
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0800869-68.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J B Felix Eireli - Me - Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias, para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito e necessário. -
18/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 14:45
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
-
12/12/2024 13:48
Prazo em Curso
-
25/11/2024 18:02
Prazo em Curso
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 17:48
Juntada de NULL
-
22/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 09:03
Prazo em Curso
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:57
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0800869-68.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J B Felix Eireli - Me - Exectdo: Thiellen Aparecida de Lima Me - Não obstante a manifestação da parte exequente (fls. 73/76), não é possível concluir que a parte executada mudou de endereço sem comunicar ao juízo, visto que o motivo da devolução do AR foi 'não procurado' (fls. 70), apesar de constar três tentativas de entrega.
Assim, diante da dúvida suscitada pelo preenchimento do AR, determino que a intimação da parte executada seja deprecada, a fim de que seja cumprida por oficial de justiça, sepultando-se, assim, qualquer dúvida quanto à mudança de endereço pela parte devedora.
Com a juntada da carta precatória cumprida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 17:55
Emissão da Relação
-
08/11/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:03
Prazo em Curso
-
24/10/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0800869-68.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J B Felix Eireli - Me - Intima-se a parte autora, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
23/10/2024 11:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 11:31
Emissão da Relação
-
22/10/2024 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 15:36
Prazo em Curso
-
22/10/2024 15:35
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:14
Prazo em Curso
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 17:19
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:03
Prazo em Curso
-
16/08/2024 12:37
Prazo em Curso
-
07/08/2024 16:23
Prazo em Curso
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:17
Evolução da Classe Processual
-
06/08/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 18:42
Recebida petição inicial
-
05/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:45
Processo Reativado
-
04/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em data
-
02/05/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:39
Registro de Sentença
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02/05/2024 10:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:08
Prazo em Curso
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:06
Prazo em Curso
-
28/02/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
26/02/2024 17:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 17:55
Emissão da Relação
-
26/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:20
Autos preparados para expedição
-
22/02/2024 17:15
Informação do Sistema
-
22/02/2024 17:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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