TJMS - 1413720-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:35
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413720-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Axis Serviços de Apoio Administratito Ltda Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Repre.
Legal: Flávio Franco Serrou Camy Agravado: Leão Diesel Ltda Repre.
Legal: Fábio Pegoraro Advogado: Luiz Fellipe Preto (OAB: 51793/PR) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, após a prolação de sentença no processo de origem, envolvendo a discussão sobre a concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto controvertido envolve a possibilidade de se prosseguir com o agravo de instrumento, após a sentença que julgou extinto o feito em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prolação de sentença na ação principal gera a perda do objeto do agravo de instrumento. 4) Ademais, os documentos apresentados pela agravante não alteram o cenário processual, já que o entendimento pacificado é de que não há presunção de hipossuficiência financeira para pessoas jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A prolação de sentença extinguindo o feito em primeiro grau acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória naqueles autos.
Pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar cabalmente sua incapacidade financeira para obter os benefícios da justiça gratuita, conforme orientação da Súmula 481 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, "b"; Súmula 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19/11/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412773-82.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409753-59.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j: 04/06/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413720-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Axis Serviços de Apoio Administratito Ltda Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Repre.
Legal: Flávio Franco Serrou Camy Agravado: Leão Diesel Ltda Repre.
Legal: Fábio Pegoraro Advogado: Luiz Fellipe Preto (OAB: 51793/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:00
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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