TJMS - 1413529-57.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 06:53
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 06:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/11/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:06
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413529-57.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: José Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravada: Cleuza Lourdes Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravado: Júlio César Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravada: Ana Paula Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravado: Cincal Pneus Ltda Repre.
Legal: José Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VERBAS SALARIAIS - NATUREZA IMPENHORÁVEL - EXCEÇÕES LEGAIS - IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000 - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA - PONDERAÇÃO ENTRE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. do B.
S. contra decisão da 3ª Vara Bancária de Campo Grande, que desconstituiu a penhora sobre verbas salariais de J.
B. e C.
L.
B. no cumprimento de sentença movido contra C.
P.
L. e outros.
A decisão reconheceu a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratar de salários, com base no art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de verbas salariais para satisfazer dívida não alimentar.
O agravante defende a penhora integral ou, subsidiariamente, de 30% das verbas bloqueadas, argumentando que o valor percebido pelos agravados é suficiente para sua subsistência e que a jurisprudência admite a penhora de até 30% dos salários, desde que não comprometa a dignidade do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação brasileira estabelece, no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade de salários, excetuando-se casos de dívidas alimentares ou valores que excedam 50 salários-mínimos. 4.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000, firmou entendimento de que é possível mitigar a regra de impenhorabilidade de verbas salariais, autorizando a penhora de até 30%, desde que não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério do juiz. 5.
No caso concreto, o valor bloqueado corresponde a quantias recebidas de aposentadoria e, considerando a necessidade de garantir a dignidade dos executados e a existência de outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito, entende-se por bem manter a desconstituição da penhora. 6.
Ademais, a exequente não esgotou as tentativas de satisfação da dívida por outros meios, como a busca de bens imóveis pertencentes aos devedores, sendo desproporcional a manutenção da penhora em relação ao montante total da execução (mais de R$ 3 milhões) e o valor bloqueado (inferior a 1% do débito).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora de verbas salariais, nos termos do art. 833, IV do CPC, não é permitida, salvo nas hipóteses de prestação alimentícia ou quando os valores superam cinquenta salários-mínimos mensais. É possível mitigar essa impenhorabilidade, permitindo a penhora de até 30% do salário para a quitação de dívidas não alimentares, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor, o que deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º; Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 805.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 04/03/2022, p. 10/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413529-57.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: José Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravada: Cleuza Lourdes Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravado: Júlio César Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravada: Ana Paula Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Agravado: Cincal Pneus Ltda Repre.
Legal: José Batistute DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:40
Distribuído por prevenção
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12/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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