TJMS - 1418524-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:21
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 21:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:45
INCONSISTENTE
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28/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418524-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Julio Cesar Reis Furuguem Paciente: Edilene Cristine Ajala Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIMES DE ROUBOS IMPRÓPRIOS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ACOLHIMENTO - PACIENTE EM PERÍODO GESTACIONAL E MÃE DE OUTROS FILHOS MENORES - NECESSIDADE DEMONSTRADA E COMPROVADA DE DESLOCAMENTO PARA LOCAIS DIVERSOS, A FIM DE REALIZAR EXAMES MÉDICOS E ATENDER AS NECESSIDADES DAS DEMAIS CRIANÇAS - AFASTAMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR - FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - COM O PARECER, ORDEM CONCEDIDA.
I - É cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, porquanto trata-se de Paciente em período gestacional e mãe de outros filhos menores.
No caso II - In casu, embora se repute suficiente e adequada a prisão domiciliar, não se pode deixar de observar as peculiaridades do caso em exame, visto que restou demonstrada a necessidade de deslocamento da Paciente para realizar exames gestacionais necessários, assim como para atender aos cuidados em relação aos demais filhos menores.
III- Como forma de vincular a Paciente ao processo, assegurar a efetividade da ação penal em curso e impedir reiteração delitiva, ficam estabelecidas as seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico da Paciente; b) recolhimento domiciliar noturno das 20h às 06h de segunda a sexta-feira, assim como durante o dia e a noite nos sábados, domingos e feriados; c) comparecimento a todos os atos processuais de que for intimada e manter atualizado seu endereço; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo competente; e) proibição de contato ou aproximação com testemunhas e vítimas; f) proibição de frequentar festas, bares, lanchonetes e lugares congêneres, sem prejuízo da análise por parte do Juízo a quo em relação a tais medidas, podendo revogar ou impor outras, de acordo com a necessidade e realidade processual, conforme prevê o art. 319, do CPP.
IV - Com o parecer, ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:45
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418524-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Julio Cesar Reis Furuguem Paciente: Edilene Cristine Ajala Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:21
Mandado devolvido #{resultado}
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:51
Juntada de Informações
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05/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418524-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Julio Cesar Reis Furuguem Paciente: Edilene Cristine Ajala Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, concede-se a liminar pleiteada, apenas para incluir na área de monitoramento eletrônico da Paciente-Edilene Cristine Ajala a UBS Aero Rancho, localizada na Avenida Raquel de Queiroz, n. 995, Conjunto Aero Rancho, Campo Grande,MS, a fim de que possa se deslocar da sua residência até a referida unidade de saúde para realizar os tratamentos e exames necessários durante o período gestacional, devendo ser previamente comunicado e comprovado perante o Juízo singular, para fins de fiscalização, o qual fica autorizado a proceder com os ajustes que se fizerem necessário, conforme observado acima.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, comunicando-o dessa decisão e solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intimem-se e cumpra-se. Às providências. -
04/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:25
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:35
Distribuído por prevenção
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01/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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