TJMS - 0860437-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:06
Arquivado Provisoriamente
-
19/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Julio Cesar Marques Rocha (OAB 25261/MS) Processo 0860437-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Antonio da Luz, Geni Richardes da Silva - I.
Ciência às partes do teor do ofício de fl. 98/100.
II.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
III.
Observo que o TJMS atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto, motivo pelo qual, determino a suspensão do cumprimento da determinação de fl. 37/39.
Recolha-se o mandado expedido.
IV.
Aguarde-se em arquivo a notícia do julgamento definitivo do recurso, ou provocação da parte interessada.
V.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:21
de Conciliação
-
27/01/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 01:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 01:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 01:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 01:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 15:59
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 11:11
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS) Processo 0860437-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência formulada pela parte autora para o fim de determinar a rescisão do contrato de fl. 15/20, que tem por objeto a alienação do imóvel situado na Rua das Perdizes, n. 1827, Lote 02, QD 447, localizado no Bairro Jardim Noroeste, nesta Capital - MS.
Por consequência, autorizo a imediata reintegração da ré na posse do imóvel objeto da ação.
Expeça-se o respectivo mandado para que ocorra a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte ré que, em caso de resistência injustificada, a reintegração se dará por meios coercitivos legais.
Decorrido o prazo, e não havendo desocupação voluntária do imóvel, fica desde já autorizado, mediante prévia justificativa e a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, o arrombamento e/ou utilização de reforço policial, independente de nova conclusão.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação.
Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
28/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:33
Tutela Provisória
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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