TJMS - 0900107-48.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:30
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900107-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Rafael Dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira EMENTA - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE DROGA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA A PENA-BASE - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - MANTIDA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA - PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.I.
O total de estupefaciente apreendido, isto é, 37,44 kg (trinta e sete quilos e quatrocentos e quarenta e quatro gramas) de maconha evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da reprimenda basilar em razão da quantidade, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
II.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, afraçãoque se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo depenaprevisto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do artigo 42da Lei nº 11.343/06.
III.
Cogente a incidência da majorante do tráfico interestadual, pois demonstrado pelos depoimentos judiciais dos policiais e interrogatório do apelado que a droga seria destinada a Estado diverso daquele em que a apelante foi flagrada.
IV.
Mister ressaltar que o pedido de redimensionamento da pena não foi acolhido, e por corolário restou prejudicado o pleito de abrandamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.
V.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900107-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rafael Dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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