TJMS - 0900077-96.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:57
INCONSISTENTE
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05/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900077-96.2023.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Samuel Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE AUSÊNCIA DO "AVISO DE MIRANDA" - REJEITADAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste ilegalidade na busca pessoal feita por policiais militares, na hipótese em que a abordagem não foi aleatória, mas sim motivada pelo dever de polícia e, assim, diante das circunstâncias que conduziram a fundadas suspeitas (justa causa) de ocorrência de crime naquele contexto.
Na espécie, a guarnição foi informada por policial militar em folga sobre situação fática que justificou a abordagem e a busca pessoal, levando à licitude da ação policial que desencadeou na localização dos entorpecentes apreendidos.
A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e depende de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu, sendo certo que constou dos autos que o direito teria sido regularmente oportunizado na Delegacia. (RHC 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), considerando-se a prova oral, aliada às demais circunstâncias da espécie, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900077-96.2023.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Samuel Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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