TJMS - 0803721-50.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803721-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL COMPROVANDO O NEXO - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, em ação regressiva movida por seguradora, em razão de danos elétricos sofridos por empresa segurada. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento danoso, determinando o ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal reside na existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano suportado. 5.
O conjunto probatório indicou que os equipamentos danificados apresentavam sinais típicos de queima por oscilação de tensão na rede elétrica. 6.
O laudo pericial, ainda que indireto, apontou que as oscilações na rede elétrica eram compatíveis com os danos relatados, sendo suficiente para a comprovação do nexo causal. 7.
A concessionária não demonstrou a existência de excludentes de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8.
O pedido de alteração do termo inicial da correção monetária foi rejeitado, pois, em ações regressivas, a atualização incide desde o desembolso da quantia pela seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
O laudo pericial, ainda que realizado de forma indireta, pode ser considerado prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
Em ações regressivas, a correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso da indenização pela seguradora, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 349 e 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800017-32.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 31/01/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801591-08.2020.8.12.0016, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 25/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:54
Não-Provimento
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24/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803721-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:35
Inclusão em pauta
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12/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803721-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 13:34
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 13:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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