TJMS - 0861323-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS) Processo 0861323-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felix Abrao Neto - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
04/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:41
de Conciliação
-
14/04/2025 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 01:53
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:26
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS) Processo 0861323-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felix Abrao Neto - Ante o exposto, com fundamento ao disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concede-se em parte a TUTELA PROVISÓRIA em favor da parte requerente, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas, vincendas e demais encargos do contrato celebrado entre as partes, sob pena de fixação de astreintes.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se requerida realização de audiência de forma virtual, desde já, defere-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se a parte autora da audiência designada no dia 14/04/2025, às 16:20h, conforme fl. 104. -
11/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 16:27
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:21
Tutela Provisória
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07/02/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS) Processo 0861323-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felix Abrao Neto - I.
Defiro a dilação de prazo, por mais cinco dias, para que o Requerente junte aos autos procuração outorgada por ele ao advogado subscritor da inicial, vez que àquela juntada às fls. 92 não possui assinatura do outorgante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
II.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
13/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS) Processo 0861323-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felix Abrao Neto - Réu: Imobiliária e Agropecuária Jereissati S.a. - I.
Intime-se o Autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o valor correto à causa, pois deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico na demanada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Grifo nosso.
II.
No mesmo prazo, o Autor deverá juntar nos autos procuração atualizada, vez que a que consta a fl. 6 é datada do ano de 2017.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
30/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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