TJMS - 0001191-58.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 19:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001191-58.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jeovani José da Silva Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogada: Elaine Marques Santos (OAB: 12359/MS) Recorrido: Giselle Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO - CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU NÃO RECOLHIDA - COMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispõe o artigo 6º, I, § 1º da Lei Estadual nº. 3.779, de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), que: "Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; (..) § 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C".
Como é cediço, a regra para comprovação do recolhimento do preparo é rigorosa, estabelecendo expressamente o prazo de comprovação em horas, a fim de afastar qualquer dilação ou prorrogação indevida, conforme se depreende do teor § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099, de 1.995.
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, elaborou o Enunciado Cível 80, que dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Além disso, as Turmas Recursais do nosso Estado vem reiteradamente afirmando que não se aplica aos Juizados Especiais a complementação posterior do preparo, prevista no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 4000005-17.2017.8.12.9000 (2ª Turma Recursal. 01/02/2017.
Rel.
Olivar Augusto Roberti Conglian).
Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de que não é cabível a complementação do preparo recursal em sede dos Juizados Especiais, em razão da especialidade de suas normas processuais.
O enunciado 161, do FONAJE preconiza também que: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Ainda, em atenção à necessidade de pacificação quanto ao tema, foi expedida pela Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais do MS, a Súmula n.º 2, publicada no Diário de Justiça n.º 3915, de 8 de novembro de 2017, que dispõe: "O preparo no Juizado Especial Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas "A" e "C", conforme dispõe o artigo 6º, I, e §1º, da Lei n. 3.779/09, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independente de intimação, vedada complementação posterior." Como se vê, a lei buscou ser rígida, de forma que a comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, conforme documentos juntados às fls. 98-100, o recorrente efetuou o recolhimento somente da Tabela "C" (preparo recursal), deixando de realizar efetivamente o recolhimento das custas de primeiro grau (Tabela "A").
Desse modo, não havendo o recolhimento integral do preparo no tempo e modo oportunos, a declaração de deserção é medida que se impõe, não sendo permitida sua complementação posterior.
Agravo conhecido e não provido. -
22/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 15:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 17:32
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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22/07/2024 08:52
INCONSISTENTE
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22/07/2024 03:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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