TJMS - 0801774-64.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:05
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:21
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801774-64.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: José Paulino Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Brasil - Atapb EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano indenizável é apenas aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
O valor descontado revela-se irrisório, não sendo possível presumir que a situação tenha comprometido a subsistência da parte autora, especialmente considerando que foram realizados apenas quatro descontos.
Quando da definição do montante de honorários sucumbenciais, o magistrado deverá pautar-se pelos princípios razoabilidade e proporcionalidade, de modo a valorar dignamente o trabalho desempenhado pelo causídico, sem que seja irrisório ou excessivo demais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801774-64.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: José Paulino Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Brasil - Atapb Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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