TJMS - 2001064-64.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:10
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 08:28
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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23/02/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:14
Confirmada
-
12/02/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001064-64.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Maria Aparecida Cezar DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Os temas e as Súmulas invocados pelo embargante (Súmula nº 60 e Tema 1234/STF) não foram suscitados pelas partes no processo e não possuem relação direta com a matéria devolvida à apreciação no recurso de apelação, o qual tratava da ausência de interesse processual, ante a não demonstração de tentativa de cadastro no PCDT; e do direcionamento da obrigação ao Município para o fornecimento de medicamento integrante do componente básico de assistência farmacêutica. 6.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
11/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001064-64.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Maria Aparecida Cezar DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 14:26
Confirmada
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07/02/2025 17:07
Inclusão em pauta
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07/02/2025 12:09
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:59
Expedida/Certificada
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07/02/2025 00:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 00:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 09:39
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001064-64.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Maria Aparecida Cezar DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001064-64.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Maria Aparecida Cezar DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que respondam ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entender necessária.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intimem-se. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001064-64.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Maria Aparecida Cezar DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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