TJMS - 0844365-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/05/2025 13:49
Confirmada
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11/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844365-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Jesus da Cunha Garcia Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMORA NA APOSENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - VALOR DAINDENIZAÇÃO- REMUNERAÇÃO ATINENTE AOS MESES TRABALHADOS POSTERIORES AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS - RECURSO PROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS.
Considerando que no caso em análise tanto o requerimento quanto a concessão da aposentadoria são anteriores ao advento da Lei 5.844/2022, o prazo regulamentado pela referida norma não pode retroagir, por força do princípio do tempus regit actum.
Assim, a análise de eventual demora excessiva no caso em questão deve ter como parâmetro o prazo de 60 dias que era o habitualmente aplicado pela jurisprudência. É cristalina a existência de um hiato temporal de aproximadamente 7 meses, sem qualquer justificativa plausível, entre o protocolo do requerimento do autor e a instrução do feito pela administração com a juntada das informações relativas ao tempo de contribuição.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
28/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 18:49
Provimento
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25/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 15:52
Inclusão em pauta
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08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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