TJMS - 0800111-28.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800111-28.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 6013E/MS) Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Thiago Aguilera Braga (OAB: 18259/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VERBAL E ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se discute a existência de contratação verbal de serviços advocatícios e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo cliente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular da prestação de serviços advocatícios e se o profissional efetivamente atuou em favor da parte recorrente; (ii) definir se o percentual fixado para os honorários advocatícios deve ser majorado e se há sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e a efetiva atuação do advogado ao longo de mais de seis anos, com manifestações em diversas fases do processo judicial, o que caracteriza a relação jurídica entre as partes.
A ausência de contrato escrito não impede o arbitramento de honorários, uma vez que há provas suficientes da contratação verbal e da atuação profissional, sendo aplicável o artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
O critério de fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pelo cliente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e do artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido, ainda que em valor inferior ao pleiteado, conforme o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado para 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o tempo de atuação do advogado e a complexidade da causa.
A correção monetária deve incidir a partir da citação na ação de arbitramento de honorários, momento em que a obrigação se torna exigível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico obtido.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e a atuação efetiva do advogado no processo justificam o arbitramento de honorários, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
A fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido pelo cliente, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pleiteado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
A correção monetária na ação de arbitramento de honorários deve incidir a partir da citação, momento em que a obrigação se torna exigível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 658; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0840945-85.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 25.01.2023; TJSC, AC n. 0310144-86.2016.8.24.0023, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 26.05.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE FERNANDO AUGUSTO BARCELOS DE BRUM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
27/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:09
Provimento em Parte
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26/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/02/2025 14:12
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:41
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800111-28.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 6013E/MS) Apelado: Fernando Augusto Barcelos de Brum Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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