TJMS - 0800081-60.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
04/08/2025 16:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
04/08/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 13:16
Certidão
-
04/08/2025 13:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/08/2025 13:12
Certidão
-
04/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 10:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2025. -
30/07/2025 18:07
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/07/2025 18:07
Não-Provimento
-
30/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 14:46
Incluído em pauta para 30/07/2025 02:46:18 local.
-
30/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 18:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
29/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cleide Pereira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ante o exposto, conhece-se do presente agravo interno e, em juízo de retratação por esta Vice-Presidênca, dá-se-lhe provimento para o fim revogar a decisão de f. 26-29 do sequencial n. 50001, bem como realizar nova admissibilidade recursal do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Em consequência, estando o acórdão recorrido naquele recurso extraordinário em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 793 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial nº 50001.
I.C. -
28/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cleide Pereira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 17:10
Processo Dependente Cadastrado
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800081-60.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Cleide Pereira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/01/2025 11:16
Processo Dependente Cadastrado
-
08/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Cleide Pereira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo o apontado vício no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Cleide Pereira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Cleide Pereira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 07:06
Processo Dependente Cadastrado
-
02/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:12
Incidente em Processamento
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 20:48
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
24/11/2024 20:48
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/11/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/11/2024 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/11/2024 12:44
Certidão
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/11/2024 12:36
Certidão
-
22/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OFENSA ÀDIALETICIDADE- NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPOSSUFICIÊNCIA, NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 855.178/SE - DIRECIONAMENTO INCABÍVEL - TRATAMENTO MÉDICO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
Atendido o princípio dadialeticidade, de rigor a rejeição dapreliminar de não conhecimento do recurso.
Tanto o Município quanto o Estado são solidariamente responsáveis pelo procedimento cirúrgico a ser realizado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento oportunamente.
Comprovada a insuficiência financeira da parte, assim como a necessidade e urgência de submissão ao tratamento médico pleiteado, de rigor o acolhimento da pretensão inicial. É possível a condenação visando obrigar os réus a prestar tratamento de que o paciente venha a necessitar, em virtude da impossibilidade de se definir exatamente os procedimentos, exames ou medicamentos necessários à preservação de sua saúde, em decorrência do procedimento cirúrgico a ser feito, sendo, contudo, vedado eventual restituição de valores eventualmente pagos pelo paciente.
Nas ações relativas a tratamento de saúde, o proveito econômico obtido é de valor inestimável, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte autora e negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 11:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/11/2024 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
-
19/11/2024 15:58
Provimento em Parte
-
18/11/2024 02:46
Certidão de Publicação - DJE
-
18/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/11/2024 16:40
Incluído em pauta para 12/11/2024 04:40:49 local.
-
01/11/2024 00:37
Certidão de Publicação - DJE
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 11:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/10/2024 10:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
30/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/10/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 18:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 12:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
18/10/2024 12:08
Certidão
-
18/10/2024 12:05
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
18/10/2024 10:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
18/10/2024 10:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
18/10/2024 07:23
Certidão
-
18/10/2024 07:22
Certidão
-
18/10/2024 07:22
Certidão de Publicação - DJE
-
18/10/2024 07:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
18/10/2024 07:22
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
18/10/2024 07:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 15:23
Processo Cadastrado
-
17/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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