TJMS - 0868810-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
19/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:45
Prazo em Curso
-
16/09/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 17:07
Emissão da Relação
-
09/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 16:34
Proferida decisão interlocutória
-
04/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:34
Emissão da Relação
-
31/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:04
Prazo em Curso
-
30/07/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 15:18
Expedição de NULL.
-
29/07/2025 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 20:04
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:32
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 17:51
Juntada de NULL
-
05/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:37
Prazo em Curso
-
19/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0868810-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Volnei da Silva - - Data da Perícia: 11/08/2025 - Hora: à partir das 15:20h. - Local: fórum da comarca de Campo Grande/MS, Endereço: Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados, na sala multidisciplinar de custódia térreo. -
18/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 17:21
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:15
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 09:17
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:56
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 15:47
Prazo em Curso
-
04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Prazo em Curso
-
09/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0868810-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Volnei da Silva - - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:31
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:28
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
29/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
08/01/2025 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 16:43
Prazo em Curso
-
22/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0868810-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Volnei da Silva - 01.
Análise da Petição de f. 87/89 A parte ré requer a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. destacou-se Portanto, as ações em que a parte autora impugna qualquer ato praticado pela perícia médica federal deverá se atentar aos requisitos do art. 129-A.
Entretanto, o presente feito não se amolda ao referido artigo, pois o fundamento da ação é a concessão de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em favor do autor.
Assim, o autor não impugna qualquer ato da perícia médica federal, de modo que o art. 129-A da Lei n. 8.213/91 não é aplicável ao presente caso. 02.
Do Prosseguimento do feito Considerando-se que a autarquia ré, apesar de citada (f. 110) não apresentou contestação nos autos, conforme manifestação de f. 87/89 e certidão de decurso de prazo de f. 111, decreto a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), vez que a celeuma envolve direitos indisponíveis (concessão de beneficio previdenciário), conforme art. 345, II, do CP. É o que diz o E.
STJ: " (...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/10/2013)".
No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:12
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:28
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 06:49
Emissão da Relação
-
08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
26/03/2024 19:09
Prazo em Curso
-
19/03/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 16:47
Emissão da Relação
-
11/03/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 14:14
Proferida decisão interlocutória
-
19/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:41
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 14:20
Emissão da Relação
-
22/01/2024 23:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 14:41
Informação do Sistema
-
30/11/2023 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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