TJMS - 0828644-65.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 14:08
Outras Decisões
-
22/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2025 07:28
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2025 08:59
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 06:54
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (Assinatura Via Certificado Digital). (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
22/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:14
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:37
Registro de Sentença
-
15/08/2025 14:37
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 15:28
Expedição de NULL.
-
10/03/2025 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:06
Prazo em Curso
-
05/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 13:26
Prazo em Curso
-
25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0828644-65.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thays Cristina Pires - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por THAYS CRISTINA PIRES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito à percepção do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias concedido, em regra, no mês de julho de cada ano, e o segundo período de 30 (trinta) dias concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.
Campo Grande-MS, 07 de outubro de 2024.
Ana Maria S.J.
Silva Juíza Leiga. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
24/10/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 09:21
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 09:42
Emissão da Relação
-
08/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:38
Registro de Sentença
-
08/10/2024 13:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/10/2024 18:32
Expedição de NULL.
-
02/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 08:49
Prazo em Curso
-
14/05/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 13:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 13:28
Emissão da Relação
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:55
Prazo em Curso
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 16:49
Recebida petição inicial
-
23/02/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 19:06
Informação do Sistema
-
29/11/2023 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801828-43.2023.8.12.0014
Cynthia Mara Efigenia Duarte
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Heitor Miranda Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2023 11:45
Processo nº 0800839-07.2022.8.12.0003
Sebastiana Aide Pereira Rodrigues
Zelida Farah
Advogado: Beltrao Lopes da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 17:50
Processo nº 0844728-51.2021.8.12.0001
Josefa do Nascimento
Adinaldo Salla
Advogado: Silvia de Lima Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/12/2021 12:20
Processo nº 0811455-73.2024.8.12.0002
Cooperativa de Energizacao e Desenvolvim...
Compasa do Brasil Distribuidora de Deriv...
Advogado: Luis Henrique Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 11:20
Processo nº 0802989-81.2024.8.12.0005
Diolinda da Connceicao de Matos Lucena E...
Irene Ajala Leite
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 17:20