TJMS - 0805608-76.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 10:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 22:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 14:52 INCONSISTENTE 
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                                            01/11/2024 01:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805608-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Carmem Lúcia Francisca Nunes Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
 
 A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
 
 Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/10/2024 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 18:17 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/10/2024 07:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/10/2024 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 15:52 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            18/10/2024 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805608-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Carmem Lúcia Francisca Nunes Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/10/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:55 Distribuído por prevenção 
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                                            17/10/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 13:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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