TJMS - 0900328-31.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
10/01/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 13:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/01/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 11:27
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900328-31.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Frain Rodrigo Mendonca de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cristiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Bruno Lopes de Arruda EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE.
TRÁFICO - PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRALIZADA - QUANTIDADE IRRISÓRIA - DESPROPORCIONALIDADE - NEUTRALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
PROVIMENTO.
I - Considera-se neutra a preponderante da natureza quando a quantidade for irrisória, como acontece neste caso, que trata de apenas 24 gramas de cocaína.
II - Recurso provido.
Contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:11
Provimento
-
09/12/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900328-31.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Frain Rodrigo Mendonca de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cristiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Bruno Lopes de Arruda Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:39
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:32
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 03:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900328-31.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Frain Rodrigo Mendonca de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cristiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Bruno Lopes de Arruda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900328-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Frain Rodrigo Mendonca de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Interessado: Bruno Lopes de Arruda EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL - MANTIDAS AS MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DA NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PENA MAIOR QUE 8 ANOS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO, COM O PARECER.
II No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Na vertente situação a valoração da circunstância judicial especial relativa à natureza da droga, considerada de forma individualizada, deve ser mantida, vez que está em consonância com o disposto no art. 93, IX da CF.
II Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado.
Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais.
III Em face do patamar de pena estabelecido, além da das circunstâncias judiciais desfavoráveis da natureza da droga e antecedentes, mantenho o regime fechado tal como fixado na sentença, nos moldes do disposto no art. 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal.
IV Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido o Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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