TJMS - 0805482-34.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
A parte requer a penhora no rosto do autos do inventário autuado sob o nº 0811320-61.2024.8.12.0002 em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.
Da análise dos autos nº 0811320-61.2024.8.12.0002 verifica-se sua completa ausência de liquidez imediata, uma vez que o feito encontra-se estagnado, ainda em sua fase inicial.
Em vista disso, o deferimento desta penhora contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2°, da Lei 9099/95, principalmente o da efetividade, duração razoável do processo, simplicidade e celeridade.
E, além de ser incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, é manifestamente ineficaz para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, indefere-se o pedido formulado à f. 93.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
28/08/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:57
Prazo em Curso
-
26/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
25/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 18:17
Emissão da Relação
-
13/06/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:42
Prazo em Curso
-
22/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Intime(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que de direito para fins de prosseguimento do feito. -
21/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:02
Emissão da Relação
-
20/05/2025 17:57
Juntada de NULL
-
20/05/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:11
Prazo em Curso
-
28/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:45
Prazo em Curso
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Portanto, indefere-se o pedidos formulado nas f. 58/59.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
17/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 18:18
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 18:05
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:39
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 02:18
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 19:05
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:18
Prazo em Curso
-
28/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Indefere-se o requerimento de f. 49-50, no sentido de que seja expedido ofício à CENSEC - Central de Notarial de Serviços Eletrônicos, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
27/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 16:25
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:39
Prazo em Curso
-
06/02/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Indefere-se o pedido formulado à f. 44/45 para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para consulta de bens cadastrados em nome da executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito.
Outrossim, a providência pleiteada se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser célere, informal e simples, modo que as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, na contramão dos princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95 (artigo 2º).
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
05/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 18:57
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:49
Prazo em Curso
-
28/01/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
27/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 16:38
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 14:55
Outras Decisões
-
17/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:47
Prazo em Curso
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Indefere-se o requerimento formulado pela parte exequente às f. 26 no tocante a localização de bens da executada via INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência que compete à própria parte autora.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe o seguinte:- Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso).
O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE.
Indefere-se também requerimento para que seja usado o convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome do executado, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos.
Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
No mais, defere-se o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. -
20/12/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 17:41
Emissão da Relação
-
18/12/2024 16:49
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 16:12
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:44
Prazo em Curso
-
31/10/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0805482-34.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confeccções Ltda - Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito e necessário. -
30/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:13
Emissão da Relação
-
29/10/2024 18:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 10:18
Prazo em Curso
-
10/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:48
Autos preparados para expedição
-
08/10/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:32
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 07:51
Informação do Sistema
-
30/09/2024 07:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/09/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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