TJMS - 0829460-49.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/04/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829460-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - EXCEPCIONALIDADE - COMPATIBILIDADE COM O EDITAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado pela candidata, para anular as questões 28 e 47 de concurso público, com consequente atribuição da pontuação correspondente e reclassificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é cabível a intervenção do Judiciário para anulação das questões 25, 28 e 47 da prova objetiva do concurso para o cargo de professora da SEMED/CG-MS, à luz dos princípios do edital, da legalidade e da jurisprudência sobre controle judicial em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) Preliminares afastadas: (i) verificada a dialeticidade recursal da impetrante; (ii) Município reconhecido como parte legítima por aplicação da Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ); (iii) não configurada decadência, pois o prazo legal começou a fluir com a divulgação do gabarito definitivo; b) No mérito, mantém-se a anulação da questão 28, pois exigiu conhecimento de norma não prevista no edital (Decreto nº 6.571/2008, revogado), incorrendo em vício que comprometeu a legalidade da avaliação; c) Também se confirma a anulação da questão 47, que omitiu uma das cinco áreas do conhecimento previstas no art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2017 (ensino religioso), afrontando o item 10.3 do edital por ausência de alternativa correta; d) Quanto à questão 25, não se identificou ilegalidade.
O conteúdo exigido (concepções e tendências pedagógicas contemporâneas) está previsto expressamente no edital, não havendo erro material ou afronta à legalidade que justifique a anulação judicial, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1 - A intervenção judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, não se admitindo revisão de critérios de correção ou conteúdo salvo flagrante violação à norma editalícia. 2 - É nula a questão objetiva que exige do candidato conhecimento de norma revogada ou ausente do conteúdo programático previsto no edital, por ofensa ao princípio da legalidade. 3 - A ausência de alternativa correta em questão objetiva, justifica a anulação judicial, desde que demonstrado o vício e sua repercussão na isonomia do certame.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 5º, 6º e 23; CPC/2015, arts. 1.010, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 37, II e IX; Resolução CNE/CP nº 2/2017, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, AgInt no RMS 39031/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, DJe 06/04/2021; STJ, MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/06/2020; TJMS, MS Cível 1406663-38.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Órgão Especial, DJe 24/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:11
Não-Provimento
-
09/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829460-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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04/04/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829460-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Vistos etc.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências. -
28/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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28/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829460-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sabrina Yumi Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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