TJMS - 0002580-23.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 10:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 10:02
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:46
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002580-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Lucas Cardozo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - CRIME POSTERIOR AO EM ANÁLISE.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que os maus antecedentes foram caracterizados por condenação por crime posterior ao delito em exame, dever ser afastada a prejudicialidade de tal moduladora.
Segundo precedentes das Cortes Superiores, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame.
Verificando-se que a pena aplicada é inferior a 04 anos de prisão, que o réu não ostenta circunstância judicial negativa ou é reincidente, é forçosa a imposição do regime inicial aberto para início de cumprimento da reprimenda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator . -
21/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:03
Provimento
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12/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002580-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Embargante: Lucas Cardozo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:54
Inclusão em pauta
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10/03/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/03/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/03/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:54
Expedida/Certificada
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17/02/2025 01:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002580-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Lucas Cardozo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 12:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002580-23.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Lucas Cardozo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO DA PENA FIXADA - CORREÇÃO DEVIDA - ACOLHIMENTO PARCIAL.
Constatando-se a existência de erro material na tocante ao cálculo da pena fixada na sentença e mantida no acórdão impõe-se a necessária correção adequando-se a reprimenda imposta.
Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material acerca da sanção imposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002580-23.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Lucas Cardozo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002580-23.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Lucas Cardozo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE FURTO - AFASTAMENTO MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE DE MAIOR REPREENSÃO ESTATAL - SEMIABERTO MANTIDO - NÃO PROVIMENTO.
Conforme entendimento das Cortes Superiores podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame.
A existência de maus antecedentes justifica a imposição do regime semiaberto para maior repreensão e reprovação do crime praticado.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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