TJMS - 0852995-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/09/2025 17:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/08/2025 10:43
Processo Desarquivado
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:53
Arquivado Provisoriamente
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09/07/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 09:43
Emissão da Relação
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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15/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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11/04/2025 17:19
Prazo em Curso
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11/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB 12072/MS), Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0852995-07.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Liamar Pinto da Silva - Intimação da parte inventariante para ciência do item 7, da decisão de fs. 17/18, cujo teor segue: "Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição. " -
10/04/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 12:18
Prazo em Curso
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09/04/2025 12:17
Emissão da Relação
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:57
Prazo em Curso
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02/04/2025 05:24
Documento Digitalizado
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01/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:34
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 11:33
Emissão da Relação
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:53
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB 12072/MS), Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0852995-07.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Liamar Pinto da Silva - Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos. -
10/02/2025 23:46
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 11:29
Emissão da Relação
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10/01/2025 08:42
Processo Reativado
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08/01/2025 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:49
Arquivado Provisoriamente
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08/11/2024 07:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
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07/11/2024 16:07
Prazo em Curso
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06/11/2024 17:43
Documento Digitalizado
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31/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB 12072/MS), Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0852995-07.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Liamar Pinto da Silva - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Lourival Pinto e Darci Valente Pinto (f. 8 e 12).
Nomeio para o cargo de inventariante Liamar Pinto da Silva, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
23/10/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 10:42
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 10:41
Emissão da Relação
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01/10/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 15:25
Proferida decisão interlocutória
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12/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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