TJMS - 8001367-69.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:49
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em "data"
-
11/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001367-69.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Nathan Santiago Mangini de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM- INVIABILIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo diante da ausência das hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, por ser imprestável para rediscutir a matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 16:24
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:46
Cancelada a Distribuição
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29/11/2024 12:42
Cancelada a Distribuição
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29/11/2024 08:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2024.
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23/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8001367-69.2022.8.12.0800/50001 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Nathan Santiago Mangini de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Visto.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que houve duplicidade na distribuição dos Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Com efeito, conforme reconhecido pela embargante, verifica-se que o incidente n.º 8001367-69.2022.8.12.0800/50001 foi distribuído com as mesmas razões recursais dos autos nº n.º 8001367-69.2022.8.12.0800/50000.
Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição dos Embargos de Declaração nº 8001367-69.2022.8.12.0800/50001, com o consequente arquivamento, mantendo-se a tramitação recursal através dos Embargos de Declaração nº 8001367-69.2022.8.12.0800/50000.
Intime-se, cumpra-se e arquive-se. -
31/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:47
INCONSISTENTE
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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