TJMS - 0900246-83.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
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20/01/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:46
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900246-83.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fernando Dos Santos Moraes DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - EVENTUALIDADE - INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - ENORME QUANTIDADE E VARIEDADE DE NARCÓTICOS - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO.
As provas de que o acusado fazia o transporte de considerável quantidade e variedade de narcóticos, em veículo previamente ajustado para a locomoção até o litoral brasileiro, são suficientes para a comprovação da integração a organização criminosa e, portanto, impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Ainda que a pena do acusado seja inferior a 08 (oito) anos, a constatação de circunstâncias judiciais preponderantes negativas impede a aplicação do regime inicial semiaberto.
Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e com a Súmula n.º 269, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de elementos para a modificação do decisum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:50
Não-Provimento
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03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900246-83.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fernando Dos Santos Moraes DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:47
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900246-83.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fernando Dos Santos Moraes DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
17/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:52
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 15:30
Expedição de "tipo de documento".
-
24/09/2024 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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