TJMS - 0859841-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em data
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07/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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28/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0859841-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Vedoin - É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência que Gilson Vedoin move em face de Banco Master S.A, ambos qualificados nos autos.
O autor, inicialmente, formulou pedido de concessão da justiça gratuita, dizendo que encontra-se em situação econômica bastante desfavorável e delicada (f. 03).
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", consignando o § 2º do art. 99, entretanto, diz que "O juiz somente poderá indeferir o pedido de houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)".
Referido dispositivo está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da justiça gratuita, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, devendo, assim, a declaração firmada pela parte interessada ser valorada juntamente com os demais documentos constantes dos autos.
No caso vertente, o autor não demonstrou fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É que a despeito da alegação de hipossuficiência, a parte interessada carreou aos autos, holerites que evidenciam que o autor possui rendimento mensal bruto de R$ 24.053,66, e o líquido de quase R$ 10.000,00, conforme documentos de f. 27-32, sendo que no mês de maio deste ano (f. 27), o requerente recebeu quantia líquida de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), rendimento este incompatível com a alegada condição de miserabilidade.
Outrossim, não juntou com a inicial nenhum documento de qualquer gasto capaz de comprometer seus rendimentos, ao ponto de não ser possível arcar com as custas processuais.
Desta feita, conclui-se que a remuneração do requerente não permite a concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante deste panorama, é de se concluir que o requerente detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Logo, ao contrário do quanto alegado, o requerente não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, não sendo crível que não possua condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.
Se assim o é, não estando o autor em condição de miserabilidade, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos.
Até porque, o deferimento da justiça gratuita, em casos tais, acabaria por inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que o benefício teria de ser concedido a quase totalidade dos jurisdicionados que, a despeito da percepção de um bom salário/benefício/remuneração, afirmam ser hipossuficientes, tudo em franco prejuízo ao bom funcionamento da máquina judiciária.
Não é demais realçar que o requerente contratou advogado particular para defender seus interesses, cuja circunstância, nada obstante não seja fundamento suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do CPC/2015), demonstra que honrou com o compromisso de pagar honorários contratuais e, a despeito disso, pretende escusar-se do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais, a reforçar que possui capacidade financeira para fazer frente às custas iniciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, devendo o mesmo proceder o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito isso, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória (Fila 102).
Ao revés, na inércia do autor no recolhimento das custas, venham conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:11
Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 15:43
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 18:20
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0859841-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Vedoin - Réu: Banco Master S/A - Decisão de fl. 91: Ciente de todo o processado.
Conforme art. 59 do Código de Processo Civil, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Dessarte, considerando que a ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível de Campo Grande, que também primeiro atuou no feito (f. 79 e 83), este é o juízo prevento para processamento e julgamento da ação.
Assim, diante da decisão de f. 87, reconhecendo a incompetência dos juizados para processamento da ação, determino sejam restituídos os autos ao juízo comum prevento, juízo natural da causa.
Posto isso, remetam-se os autos ao juízo competente da 4ª Vara Cível de Campo Grande, com a urgência que o caso requer. -
04/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:23
Declarada incompetência
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02/12/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 15:38
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 15:38
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:27
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0859841-40.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilson Vedoin - Vistos etc.
O autor propôs a presente ação denominando-a de "obrigação de fazer c.c.
Indenizatória por danos morais", com pedido de tutela de urgência.
Contudo, observo que o pedido formulado ao final é para que a parte requerida seja compelida a exibir contratos e planilha de evolução de débitos em nome da parte autora.
Portanto, em verdade, trata-se de ação de produção antecipada de prova.
De acordo com o Enunciado 08 do FONAJE, "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Como a ação de produção antecipada de prova possui procedimento especial, previsto no arts. 381-383 do CPC, este juízo não tem competência para processar e julgar o feito.
Neste sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INVIABILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PRECEDENTES INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS 08010682720198120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/06/2023). grifei Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca de Campo Grande/MS.
Intimem-se. -
12/11/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:19
Decisão ou Despacho
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01/11/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 17:19
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 17:19
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:24
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0859841-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Vedoin - Observa-se que às f. 79 determinou que a parte autora esclarecesse sobre a distribuição da ação a este juízo, visto que o endereçamento da inicial fora direcionado ao Juizado Especial Cível desta capital.
A parte autora requer a à fl. 82 a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Assim, diante do endereçamento da inicial e retro confirmação de equívoco, remetam-se os autos à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca, com as cautelas de praxe. -
29/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:51
Decisão ou Despacho
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24/10/2024 01:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0859841-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Vedoin - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer a distribuição do feito perante a Justiça Comum, vez que a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial.
Decorrido o prazo supra, conclusos para novas deliberações. -
18/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 13:57
Retificação de Classe Processual
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17/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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