TJMS - 0824524-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824524-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ângela Maria de Pádua Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE ERROS NA CORREÇÃO - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
Deve ser mantida a justiça gratuita se a parte que a impugna não comprovou a alteração da situação financeira da beneficiária.
III.
Conforme entendimento do STF no RE n.º 632.853/CE, com repercussão geral "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova", ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
IV.
Em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital.
V.
Não demonstrada, na espécie, a presença das situações excepcionais que autorizam a revisão judicial de questões de prova objetiva de concurso público, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, rejeitaram as preliminares e, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:06
Não-Provimento
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22/04/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824524-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ângela Maria de Pádua Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:13
Inclusão em pauta
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09/04/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:05
Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:33
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824524-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ângela Maria de Pádua Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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