TJMS - 0811805-61.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:05
Decorrido prazo de parte
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24/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinícius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS), Ana Rosa Rossato Paulus (OAB 22449/MS) Processo 0811805-61.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Mariutscka Aridiane Sonego Guimarães - Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pela exequente extrapola os limites do julgado.
Com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, considerada a simples subtração do quanto pretendido para o aqui acolhido (R$ 6.964,03 - R$ 2.287,83 = R$ 4.676,20), totalizando R$ 467,62.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, despacho homologando o montante da execução principal - f. 54/56 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
12/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinícius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS), Ana Rosa Rossato Paulus (OAB 22449/MS) Processo 0811805-61.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Mariutscka Aridiane Sonego Guimarães - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 08/09 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
30/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:52
Outras Decisões
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25/10/2024 20:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 20:57
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 20:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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