TJMS - 1417967-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 14:06
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/11/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:42
Confirmada
-
04/11/2024 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 11:14
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417967-29.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravado: Lourival Francisco Pires DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS AUTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N.º 1234/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Anaurilândia/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico ao paciente (medicamento).
As questões em discussão consistem: (i) a inclusão da União no polo passivo da demanda originária; (ii) a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer tratamento (medicamento) a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e (iii) o prazo de cumprimento da obrigação.
Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF).
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar aos requeridos que forneçam o medicamento para o tratamento adequado da doença que acomete o paciente.
Diante da gravidade do quadro clínico apresentado, afigura-se razoável o prazo fixado pelo Juízo a quo para que seja fornecido o medicamento.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:05
Não-Provimento
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31/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:48
Inclusão em pauta
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30/10/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 07:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417967-29.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravado: Lourival Francisco Pires DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
23/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:11
Confirmada
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23/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 12:24
Expedida/Certificada
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23/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 10:46
Confirmada
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23/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:59
Expedida/Certificada
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23/10/2024 00:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 00:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417967-29.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravado: Lourival Francisco Pires DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 15:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/10/2024 15:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/10/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 15:27
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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