TJMS - 0805323-34.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805323-34.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Adenilto Eliel Bozana Trindade Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB: 26559/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB: 26559/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Apelado: Adenilto Eliel Bozana Trindade Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - LAUDO PERICIAL - VÍCIOS NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 942, DO CÓDIGO CIVIL - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - POSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença quando o direito de manifestação dos litigantes foi devidamente respeitado e os elementos probatórios dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide.
O laudo pericial concluiu que o imóvel adquirido pela parte autora apresenta defeitos de construção, impondo-se a responsabilização da construtora pelos reparos, nos termos do art. 942, do Código Civil. É indiscutível que o episódio vivenciado pela parte autora foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:19
Não-Provimento
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19/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:48
Inclusão em Pauta
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17/02/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805323-34.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Adenilto Eliel Bozana Trindade Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB: 26559/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB: 26559/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Apelado: Adenilto Eliel Bozana Trindade Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805466-23.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenifer Cristina Rios da Cunha - Réu: Engepar - Engenharia e Paticipações Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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