TJMS - 0860892-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/09/2025 13:59
Prazo em Curso
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09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 09:12
Prazo em Curso
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 14:38
Prazo em Curso
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03/08/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 12:06
Emissão da Relação
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16/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:47
Prazo em Curso
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30/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 18:52
Prazo em Curso
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16/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0860892-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivian Alves Barros Valadares - Réu: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Às providências.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
07/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Emissão da Relação
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29/04/2025 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:42
Registro de Sentença
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29/04/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:28
Prazo em Curso
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01/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:47
Prazo em Curso
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24/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0860892-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivian Alves Barros Valadares - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. -
13/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:28
Emissão da Relação
-
26/02/2025 21:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
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08/01/2025 19:33
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS) Processo 0860892-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivian Alves Barros Valadares - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
06/12/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 19:35
Emissão da Relação
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28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 19:17
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS) Processo 0860892-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivian Alves Barros Valadares - Da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO, em sede liminar, o pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora. 1.
Deixo de designar a audiência de concilação, por estar presente a hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. 2.
Cite-se o requerido, com as advertências de praxe para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias a contar da citação (art. 183 do CPC), incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especifcando as provas que pretende produzir (art. 36 do CPC). 3.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 4.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Às providências. -
24/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:37
Prazo em Curso
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23/10/2024 17:36
Expedição de Carta.
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23/10/2024 17:22
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
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23/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:08
Autos preparados para expedição
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23/10/2024 17:07
Emissão da Relação
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23/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 16:03
Tutela Provisória
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23/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:05
Informação do Sistema
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23/10/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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