TJMS - 0859899-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em data
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21/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Echeverria Lopes (OAB 321174/SP), Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS) Processo 0859899-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Condomínio Edíficio Irmãos Salomão - 1Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Condomínio Edíficio Irmãos Salomão, nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, movida em face de Estado de Mato Grosso do Sul.
Desnecessária a anuência do embargado, vez que não foi citado.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, aplicando-se no caso o art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 12:51
Prazo em Curso
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19/03/2025 12:50
Emissão da Relação
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18/03/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:42
Registro de Sentença
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18/03/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Echeverria Lopes (OAB 321174/SP), Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS) Processo 0859899-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Condomínio Edíficio Irmãos Salomão - Despacho: "Em que pese a jurisprudência nacional admita o recebimento de embargos á execução fiscal, sem garantia integral, mitigando a previsão do §1º do art. 16 da LEF, deve ser analisada, no caso concreto, a efetiva inexistência de patrimônio do devedor capaz de garantir integralmente o débito.
Ademais, no caso dos autos, tratando-se de matéria de simples análise e que não demanda dilação probatória, o pedido do embargante pode ser formulado diretamente no processo de execução fiscal, no qual a apreciação da questão poderá ser, inclusive, mais célere, em relação ao trâmite de uma ação de conhecimento.
Somado a isso, a legislação não prevê, em primeira análise a concessão de tutela em embargos do devedor, nos moldes requeridos pela parte autora, senão para, tão somente, dar efeito suspensivo aos embargos, a fim de sobrestar o processo executivo, sendo que a ação de conhecimento, ao final, poderá gerar novas despesas às partes, relacionadas à nova sucumbência gerada.
Diante desse cenário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento destes embargos.
Na hipótese de optar pela análise da questão no processo executivo, deverá formular seu pedido nos autos da execução fiscal, os quais deverão vir imediatamente conclusos (fila: conclusos - medidas urgentes).
Caso manifeste seu interesse no prosseguimento dos embargos, voltem os autos conclusos para análise de seu recebimento.
Int. e cumpra-se. -
22/10/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 14:16
Prazo em Curso
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21/10/2024 14:16
Emissão da Relação
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20/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:24
Retificação de Classe Processual
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17/10/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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17/10/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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