TJMS - 0004853-18.2014.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:58
INCONSISTENTE
-
11/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004853-18.2014.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Marcos Andrey Bueno do Valle DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo César Zeni (OAB: 846811MP/MS) Vítima: Claudio Massao Sakamoto Junior Advogada: Evelini Corrêa Moura (OAB: 14723/MS) EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal defensiva contra condenação pelo delito de injúria qualificada, nos termos do artigo 140, §3°, do Código Penal.
Preliminar ministerial de reconhecimento da preclusão consumativa e preliminar defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, pretendida absolvição ante a inexistência de provas suficientes para caracterizar a autoria e consequente condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em apurar a possível ocorrência da alegada preclusão consumativa expressada pelo Ministério Público e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva alegada pela defesa.
No mérito, apurar a alegada insuficiência de provas para a condenação do apelante, capaz de ensejar o provimento do recurso a fim de absolvê-lo da imputação.
III.
Razões de decidir 3.
As preliminares aventadas pelas partes restam afastadas, eis que não comprovadas as teses apresentadas.
No mérito, extrai-se que o conjunto probatório amealhado nos autos evidencia dúvidas consistentes quanto a autoria do delito por parte do réu/apelante, não oportunizando ao julgador a certeza necessária para expedição de um decreto condenatório. 4.
Diante do quadro probatório insuficiente, justifica-se a absolvição pretendida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Afastadas as preliminares, no mérito, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. -
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/11/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004853-18.2014.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Marcos Andrey Bueno do Valle DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo César Zeni (OAB: 846811MP/MS) Vítima: Claudio Massao Sakamoto Junior Advogada: Evelini Corrêa Moura (OAB: 14723/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2024 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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