TJMS - 0000008-82.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000008-82.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Apelado: Fellipe Duarte Vieira Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENSÃO DE REFORMA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame. 1.
Recurso ministerial contra sentença absolutória pelo crime de tráfico de drogas, cuja acusação recaía sobre um dos cinco passageiros de um veículo de transporte coletivo onde foi encontrada a droga embaixo do banco do motorista e passageiros. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
II Questões em Discussão. 2.
Alegada suficiência de provas da imputação. 3.
Alegada intempestividade do recurso ministerial em sede de contrarrazões.
III Razões de decidir 4.
Aplicável o disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006 aos membros do Ministério Público, considerando que se efetiva a intimação eletrônica no dia em que efetuada a consulta da decisão a ser impugnada, ou tacitamente realizada no fim do prazo de 10 dias corridos, a partir da data do envio àquele órgão, caso não tenha ocorrido antes.
Se considerado o termo inicial após esse prazo, o Parquet interpôs o apelo conforme estabelece o art. 593, do CPP, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. 5.
Se o réu se encontrava sentado no meio do banco traseiro juntamente com outros passageiros que não foram suficientemente identificados para serem ouvidos em juízo, e o órgão acusador nem sequer pleiteou a perícia em seu aparelho celular que foi apreendido, não tendo a droga sido aprendida em seu poder, mas embaixo do banco do motorista e daquele onde se encontrava sentado com outras pessoas, há dúvida sobre a sua autoria. 6.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis acerca da acusação, enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio da presunção de não culpabilidade.
IV Dispositivo 7.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000008-82.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Apelado: Fellipe Duarte Vieira Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 01:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:55
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:00
Distribuído por prevenção
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04/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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