TJMS - 0811146-57.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Santine de Oliveira (OAB 9022/MS), Flavio Freitas de Lima (OAB 7807/MS), Vinícius de Oliveira (OAB 25861/MS) Processo 0811146-57.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Mauro Sodário de Oliveira, Maria Clara Marques Dantas - Ré: Maria Clara Marques Dantas Oliveira, Nelson Mauro Sodário de Oliveira - Sentença de fls.274/284: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Mauro Sodário de Oliveira em face de Maria Clara Marques Dantas Oliveira; Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil.
A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 107). b) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte requerida Maria Clara Marques Dantas Oliveira.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à mesma, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil.
A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 107).
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:32
Com Resolução do Mérito
-
03/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:22
de Instrução e Julgamento
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gisele Santine de Oliveira (OAB 9022/MS), Flavio Freitas de Lima (OAB 7807/MS), Vinícius de Oliveira (OAB 25861/MS) Processo 0811146-57.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Mauro Sodário de Oliveira, Maria Clara Marques Dantas - Ré: Maria Clara Marques Dantas Oliveira, Nelson Mauro Sodário de Oliveira - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução de AR às fls.251, motivo: Desconhecido, requerendo o que entender de direito. -
18/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:12
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gisele Santine de Oliveira (OAB 9022/MS), Flavio Freitas de Lima (OAB 7807/MS), Vinícius de Oliveira (OAB 25861/MS) Processo 0811146-57.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Mauro Sodário de Oliveira, Maria Clara Marques Dantas - Ré: Maria Clara Marques Dantas Oliveira, Nelson Mauro Sodário de Oliveira - Decisão de fls.238/241: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Nelson Mauro Sodário de Oliveira, devidamente qualificado à exordial, em face de Maria Clara Marques Dantas Oliveira, igualmente qualificada.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC). a) Se a ré/reconvinte reside gratuitamente no imóvel matriculado no CRI local sob n.º 121.526, titularizado por ambas as partes em regime de condomínio, e se tal circunstância configuraria enriquecimento sem causa seu em prejuízo do autor; b) Se o autor faz jus ao recebimento de alugueres da requerida/reconvinte e, em caso positivo, em que valor, e desde quando; c) Se a ré estaria dispensada de pagar alugueres pelo uso do bem comum ao autor durante o período em que o filho comum do casal residiu com ela no imóvel; d) Se são cabíveis a imposição da venda do bem comum à requerida/reconvinte ou a fixação de data limite para que perdure sua habitação no imóvel comum das partes; e) Se a ré/reconvinte faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com impostos e manutenção do imóvel e, em caso positivo, em que valor.
II.
Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
II.a) Da preliminar de não cabimento da reconvenção.
Sustenta a reconvinda (f. 151-162) que seria inadmissível a reconvenção ofertada pela ré, por não haver conexão entre as pretensões da reconvinte e a causa principal ou os fundamentos da defesa.
Sem razão a reconvinda.
A causa de pedir da demanda formulada à exordial é a mesma daquela inserida na reconvenção, a saber, o fato de a requerida residir sozinha em imóvel titularizado por ambas as partes em regime de condomínio.
Apenas os pedidos são diferentes: enquanto o autor pleitea fixação de alugueres diante destas circunstâncias, a reconvinte almeja ser indenizada pelos impostos e despesas de manutenção do bem.
Evidente, portanto, a conexão, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Sendo assim, REJEITO a preliminar em análise.
II.b) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reconvinte.
Ante a análise dos documentos de f. 206-236, concedo os benefícios da justiça gratuita à ré/reconvinte.
III.
Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC).
O ônus da prova recai sobre o requerente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, devendo a requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, do CPC).
III.a) Da prova oral.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte ré/reconvinte, consistente na colheita do depoimento pessoal do requerente/reconvindo, bem como na oitiva das testemunhas que venham a ser arroladas pela parte ré, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão de sua oitiva.
A audiência será realizada no dia 28 de janeiro de 2025, às 16h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link.
São requisitos para acompanhar a videochamada: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
IV.
Das disposições finais.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
DEFIRO a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2025, às 16h30min, nos moldes acima descritos.
Ressalto que compete aos advogados das partes intimar suas testemunhas.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré/reconvinte.
Anote-se o necessário perante o cadastro processual do SAJ.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:51
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 16:26
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
-
18/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:41
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2022 11:14
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2022 11:14
Remetidos os Autos para destino.
-
14/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 18:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2022 18:45
de Conciliação
-
13/12/2021 09:03
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2021 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2021 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2021 12:32
de Instrução e Julgamento
-
17/11/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:03
Tutela Provisória
-
16/11/2021 19:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2021 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2021 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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