TJMS - 0822387-87.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:01
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 07:08
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0822387-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Elisabete Lopes Irie - 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para manifestar(em)-se acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1024, §2º, do CPC - caso ainda não juntado aos autos. 2.
Com a sobrevinda de tal manifestação ou inércia da parte embargada, encaminhem-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo que elaborou a minuta de sentença e atua neste Juízo para decisão quanto aos Embargos de Declaração opostos no feito.
Intime-se.
Diligências legais. -
08/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:53
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0822387-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Elisabete Lopes Irie - Intimem-se as partes acerca da sentença de f. 154-170: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 18/09/2019 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renata Elisabete Lopes Irie em face do Município de Campo Grande/MS para: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) condenar o requerido à implementar o primeiro adicional por tempo de serviço (mais 5%) a partir de 10/09/2017 e o segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%) em favor da parte autora em 10/09/2022, bem como condena-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes deste adicional, incluindo seus reflexos legais e regimentais, sendo o primeiro adicional (05%) a partir de 18/09/2019 (prescrição) até 10/09/2022 e o segundo adicional (10%) a partir de 10/09/2022 até efetiva implementação em folha, descontando-se eventuais valores pagos a esse título; (iii) condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo da promoção horizontal para a classe "D" a partir de 01/01/2023 até 10/09/2024 e para classe "E" a partir de 10/09/2024, incluindo seus reflexos legais e regimentais, conforme determina a Lei Complementar n. 382/2020, até a efetiva implementação em folha de pagamento, descontando-se eventuais valores pagos a esse título; Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora .
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Renata Elisabete Lopes Irie em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:18
Homologada a Transação
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06/03/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 20:28
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 19:09
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:39
Decorrido prazo de parte
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19/12/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:56
de Conciliação
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06/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0822387-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Elisabete Lopes Irie - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/10/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:48
de Instrução e Julgamento
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20/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:17
Tutela Provisória
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18/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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