TJMS - 1402799-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 08:06
Baixa Definitiva
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11/04/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402799-21.2023.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: R.
F. de S.
Advogada: Barbara Yanka de Oliveira Carvalho (OAB: 67268/DF) Impetrado: J. de D. da C. de D.
I. do B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - DENEGADA, COM O PARECER. 1.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta criminosa, tendo em vista que, segundo consta dos autos investigatórios, o paciente, supostamente violentou sexualmente criança de sete anos de idade, sua neta, com indícios que não fora a primeira vez que os fatos ocorriam. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). 3.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a censurabilidade da conduta imputada ao paciente e sua periculosidade. 4.
Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/03/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/03/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 23:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402799-21.2023.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: R.
F. de S.
Advogada: Barbara Yanka de Oliveira Carvalho (OAB: 67268/DF) Impetrado: J. de D. da C. de D.
I. do B.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
06/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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