TJMS - 0855418-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0855418-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Reinaldo Araújo Corrêa - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 141-144. -
28/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0855418-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Reinaldo Araújo Corrêa - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano material à parte autora, no importe de R$ 967,97 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data de 16/09/2023 (cotação de fls. 28/32), bem como acrescido da taxa SELIC desde a citação, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
18/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
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22/10/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0855418-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Reinaldo Araújo Corrêa - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PRELIMINARES II.I - DA INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMADA Na contestação, a requerida sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente e o pedido é determinado.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida; e b) a existência de danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de transporte aéreo, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 22 de outubro de 2024, às 13h30min.
A parte autora já arrolou testemunhas às fls. 114/115, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 15:44
de Instrução e Julgamento
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01/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:59
Decisão ou Despacho
-
11/04/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
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12/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:08
de Conciliação
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09/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 07:07
Juntada de tipo de documento
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13/12/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2023 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 16:15
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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