TJMS - 0818830-92.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:02
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 06:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/05/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0818830-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alexandre de Oliveira Calegari - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA CALEGARI em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31.01.2020 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 25.01.2022) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 25.02.2022 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe F, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe F (a contar de 25.01.2025) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 25.02.2025 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 5) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o terceiro quinquênio a contar de 25.01.2025, com o início do pagamento financeiro devido de 26.01.2025 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação do Ilustre Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:20
Homologada a Transação
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14/04/2025 22:20
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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03/11/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de parte
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28/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0818830-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alexandre de Oliveira Calegari - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
24/10/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0818830-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alexandre de Oliveira Calegari - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
16/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 12:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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