TJMS - 0841156-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:43
Certidão
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06/08/2025 12:43
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:12
Certidão
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15/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841156-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Willian Pedro dos Santos Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - VALIDADE - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que com devolução por "endereço inexistente", é suficiente para configurar a constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no último contrato firmado entre as partes. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), firmou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 5.
A devolução da correspondência com a anotação de endereço inexistente não descaracteriza a constituição em mora, desde que tenha sido utilizada a informação constante do contrato. 6.
Assim, a sentença que indeferiu a inicial por ausência de prova da mora deve ser anulada, para que o feito tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial for enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da correspondência, conforme orientação firmada no Tema 1132 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132); TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406648-30.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 30/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0845141-64.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 02/07/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:35
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:35
Provimento
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10/07/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841156-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Willian Pedro dos Santos Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:35
Incluído em pauta para 09/07/2025 02:35:04 local.
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09/07/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841156-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Willian Pedro dos Santos Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 08:07
Processo Cadastrado
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07/07/2025 17:51
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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