TJMS - 1418382-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 15:56 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/03/2025 06:51 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/03/2025 06:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            18/02/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/02/2025 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1418382-12.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newe Seguros S.A.
 
 Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) Embargada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. contra acórdão desta 2ª Câmara Cível, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante.
 
 O recurso aponta obscuridade na decisão quanto à obrigação de rateio dos honorários periciais, especialmente diante da distinção entre inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo pagamento da perícia.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3) Discute-se se a inversão do ônus da prova imposta com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) implica a obrigação da embargante de antecipar os custos periciais, considerando que a prova técnica foi determinada de ofício pelo juízo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4) Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5) No caso, constatou-se que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a distinção entre inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais, não especificou expressamente a parte responsável pelo custeio da perícia. 6) A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando há inversão do ônus da prova com base no CDC, a parte demandada deve arcar com a antecipação dos honorários periciais, especialmente quando possui interesse na produção da prova. 7) No caso concreto, a embargante tem interesse na realização da perícia técnica determinada pelo juízo, pois visa averiguar os estágios de cultura agrícola.
 
 Assim, a inversão do ônus da prova abrange também a antecipação dos custos periciais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8) Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer que a inversão do ônus da prova abrange a antecipação das despesas periciais pelo embargante.
 
 Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova, quando determinada com base no Código de Defesa do Consumidor, pode implicar a antecipação dos honorários periciais pela parte demandada, especialmente quando esta possui interesse na produção da prova técnica determinada de ofício pelo juízo.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 95 e art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada:TJ-MS - Agravo de Instrumento nº 1414038-85.2024.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            17/02/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 09:24 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/02/2025 06:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1418382-12.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Newe Seguros S.A.
 
 Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) Embargada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/02/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 10:30 Inclusão em pauta 
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                                            11/02/2025 16:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 15:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/02/2025 15:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/02/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 03:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1418382-12.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newe Seguros S.A.
 
 Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) Embargada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. Às providências.
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                                            05/02/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 16:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 01:14 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 08:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 08:33 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418382-12.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Newe Seguros S.A.
 
 Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) Agravada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418382-12.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Newe Seguros S.A.
 
 Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) Agravada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) News Seguros S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão de fls. 333-334 que, na ação de cobrança de seguro agrícola movida por Geisa Aparecida Peres Siwes, arbitrou os honorários periciais em R$ 10.500,00, bem como determinou sua intimação para o pagamento deste valor em 10 (dez) dias. Às fls. 25-27, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Às fls. 30-32, a agravante peticiona informando que foi intimada para pagamento e reitera o pedido de efeito suspensivo.
 
 Mantenho a decisão de fls. 25-27 por seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se. Às providências.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418382-12.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Newe Seguros S.A.
 
 Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 54851/PE) Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) Agravada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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