TJMS - 0801084-88.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:23
Prazo em Curso
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19/08/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
18/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 16:54
Emissão da Relação
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07/08/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 06:57
Prazo em Curso
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30/06/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 10:58
Emissão da Relação
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18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:52
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/06/2025 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/06/2025 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/04/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:26
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:18
Emissão da Relação
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01/04/2025 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/03/2025 17:18
Prazo em Curso
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31/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 03:30:00, Vara Única.
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12/03/2025 07:15
Prazo em Curso
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10/03/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 16:16
Tutela Provisória
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04/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:56
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0801084-88.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Edson de Carvalho - Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - I - Antes de prosseguir, nota-se que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (D4Sign) para assinatura digital.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Determino à parte requerente que emende a inicial para regularizar a procuração, juntando assinatura física ou digital, esta mediante credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II - No mesmo prazo, para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2° do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos cópias atualizadas e legíveis: das últimas 3 (três) declarações de IRPF.
Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; CTPS com registro do último contrato e/ou comprovantes de renda [holerites] dos últimos 3 (três) meses; contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 03 (três) meses; e declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.
Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. -
23/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 18:50
Emissão da Relação
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22/10/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 14:35
Emenda à Inicial
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17/10/2024 02:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:07
Informação do Sistema
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16/10/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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