TJMS - 0800254-63.2012.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:00
Intimação
União, Transjana Serviços LTDA ME Processo 0800254-63.2012.8.12.0048 - Execução Fiscal - Exeqte: União - Exectdo: Transjana Serviços LTDA ME -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Transjana Serviços LTDA ME. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito foi suspenso em 01/10/2018 e até agora não houve a satisfação da obrigação em razão da ausência de bens do executado, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com efeito, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu o Novo Código de Processo Civil, por meio do qual, busca-se, dentre outros objetivos, a racionalização da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Destarte, diante da nova disciplina processual, vislumbrando-se a presença de precedente vinculante relativo à matéria sub judice, incumbe ao magistrado a sua aplicação, ressalvada hipótese de distinção ou superação.
Nessa diapação, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes qualificados: "STJ Repetitivo Tema nº 566 - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." "STJ Repetitivo Tema nº 567 - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Para melhor elucidação, é necessário explicar que prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição durante o curso do processo, no caso dos créditos tributários, após o protocolo da inicial de execução fiscal pelo Fisco competente pelo tributo que entende devido.
Nesse contexto, vimos que o STJ definiu como se procede a contagem do referido prazo com certo ativismo judicial diante de uma situação caótica que congestiona o Poder Judiciário, à medida que a legislação é omissa em alguns pontos acerca da contagem.
Nos termos do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 1.340.553/RS, ficou definido como se realiza a contagem do prazo prescricional das execuções fiscais, com base legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é quinquenal em razão de que o crédito tributário prescreve em cinco anos, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o STJ afirmou que o termo inicial da contagem do prazo se inicia automaticamente após uma citação ou localização de bens infrutíferas, o qual será o começo do prazo de suspensão de um ano, de forma automática a partir da intimação da Fazenda Pública exequente.
Em seguida, também de forma automática, estreia-se o prazo prescricional de cinco anos.
Terminados esses prazos, a execução fiscal deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários que a revestem, já que a prescrição é causa de extinção dos créditos tributários, conforme artigo 156, V, do CTN e artigo 924, V, do CPC/15.
Aliás, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Portanto, a contagem pacificada pelo STJ visa, além de esclarecer a contagem do prazo prescricional, reduzir o enorme acervo do Poder Judiciário, impondo um regramento de prescrição que de fato seja alcançado na prática, sem possibilidade de que requerimentos sem sucesso adiem a ocorrência da prescrição, exigindo maior efetividade da Fazenda Pública nas execuções fiscais e trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
No caso em exame, incidem os precedentes vinculantes, não se vislumbrando distinção ou superação.
Diante disso, reconheço a consumação da prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. -
02/03/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2023.
-
02/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/04/2022.
-
19/01/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
13/04/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 03:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 05:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 04:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 04:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 15:58
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 17:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 09:27
Recebidos os autos
-
02/10/2018 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2016 10:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 15:48
Juntada de Mandado
-
04/08/2016 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2016 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2016 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 13:03
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2016 09:10
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 14:40
Expedição de Carta.
-
01/03/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 10:56
Recebidos os autos
-
18/02/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2015 02:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2015 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2015 19:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 17:14
Expedição de Carta.
-
26/10/2015 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2015 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 12:43
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2014 13:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 16:11
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2014 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2014 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2014 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2014 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 18:05
Expedição de Carta.
-
19/08/2014 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2014 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 15:16
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2014 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2014 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2014 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 17:29
Expedição de Ofício.
-
20/05/2014 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2014 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2014 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 12:10
Recebidos os autos
-
15/05/2014 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2013 12:00
Expedição de Carta.
-
05/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 12:00
Expedição de Carta.
-
08/05/2013 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2013 12:00
Recebidos os autos
-
07/05/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2012 12:00
Expedição de Carta.
-
20/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800225-42.2014.8.12.0048
Fazenda Nacional
Dutra &Amp; Ventura Representacoes LTDA - ME
Advogado: Ronilde Langhi Pellin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2014 17:59
Processo nº 0800902-75.2017.8.12.0110
Aimar Joppert Junior
Raimundo Nonato de Menezes
Advogado: Alexandre Daniel dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2017 18:37
Processo nº 0800084-23.2014.8.12.0048
Fazenda Nacional
Carper - Representacoes Comerciais LTDA ...
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2014 18:24
Processo nº 0600139-94.2010.8.12.0048
A Uniao
Eriosvaldo Batista de Sousa Forte-Ms
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2011 12:09
Processo nº 0801509-18.2022.8.12.0012
Mykaella Silva Campos - MEI
Rafael Cavalcante Albuquerque
Advogado: Luciene Soares Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2022 19:00